Fim da batalha legal: Tribunal de Justiça de Minas Gerais determina que INSS pague auxílio-acidente a docente que teve sua capacidade de trabalho reduzida por disfonia crônica, marcando uma virada jurisprudencial significativa e fortalecendo a proteção ao trabalhador brasileiro
Decisão de segunda instância reconhece doença ocupacional em profissional da educação e reafirma que a readaptação funcional não anula o direito a benefício indenizatório crucial
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou recentemente que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder o benefício de auxílio-acidente a uma professora mineira que desenvolveu disfonia crônica. A decisão, divulgada nesta sexta-feira (17) pela 15ª Câmara Cível do TJMG, reconhece a condição vocal como uma doença ocupacional equivalente a acidente de trabalho, impactando permanentemente a capacidade da docente para exercer suas atividades profissionais, segundo informações do G1.
A professora iniciou sua carreira em 1992 e alegou na ação judicial que o uso excessivo e repetitivo da voz em sua profissão causou a disfonia crônica, caracterizada por rouquidão persistente por mais de duas a quatro semanas. Diante das dificuldades e lesões que a impediam de continuar lecionando, ela entrou com o processo visando o recebimento do auxílio-acidente.
Em sua defesa, o INSS argumentou que a educadora não preenchia os requisitos para o benefício, alegando a falta de comprovação de redução da capacidade de trabalho para todas as atividades. O pedido inicial foi negado em primeira instância, uma vez que a professora havia sido remanejada pelo Estado de Minas Gerais para atuar em funções administrativas na secretaria da escola, após passar por um ajustamento funcional.
Contrariada com a decisão, a docente recorreu, fundamentando seu pedido na perícia judicial que confirmou a existência de uma doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a consequente redução de sua capacidade para ministrar aulas. Conforme a perícia, o direito ao auxílio-acidente não exige que o segurado esteja totalmente incapacitado ou que não tenha sido readaptado, bastando a diminuição da capacidade para a atividade que exercia habitualmente.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador relator Antônio Bispo destacou a natureza indenizatória do auxílio-acidente, afirmando que o benefício não requer incapacidade total, mas sim a redução da capacidade para o trabalho habitual. O voto do relator foi integralmente acompanhado pelos desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Paulo Fernando Naves de Resende, além dos juízes convocados Eduardo Veloso Lago e Paulo Gastão.
O colegiado do TJMG entendeu que a alteração das funções da professora para a secretaria da escola não invalidava seu direito ao benefício, mas, ao contrário, servia como evidência da redução de sua capacidade. A readaptação funcional confirmou que a profissional não possuía mais condições de atuar em sala de aula.
Com a decisão final, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o INSS efetue o pagamento do auxílio-acidente a partir do dia subsequente ao término do auxílio-doença, que a professora já recebia. Adicionalmente, o órgão previdenciário deverá quitar todas as parcelas retroativas com os devidos juros e correção monetária.
