O ex-prefeito de Mari, Marcos Martins, está vivendo um verdadeiro ‘inferno astral’ diante de uma série de reveses no âmbito da justiça, com condenações das mais variadas possíveis, da justiça comum, passando pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e Tribunal de Contas da União (TCU), a criminal, isso às vésperas para o prazo final de filiações partidárias. Ficha suja perante a Justiça Eleitoral, em virtude de condenação por improbidade administrativa, em 2020, o ex-prefeito de Mari agora amarga outra condenação, desta feita no âmbito criminal.

Na sentença, que circula junto em grupos por aplicativos de mensagem e que o Tá na Área teve acesso, Martins teria forjado um procedimento administrativo disciplinar para prejudicar um servidor do município, durante sua gestão à frente do município de Mari. O servidor, segundo a sentença exarada pelo juiz da 3ª Vara da Comarca de Sapé, Processo nº 0802882-53.2022.8.15.0351, foi exonerado do cargo num processo administrativo forjado, baseado em documentos falsificados, conforme relatos de outros servidores que foram obrigador a participar da farsa armada pelo então prefeito de Mari.

“DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR MARCOS AURÉLIO MARTINSDE PAIVA, pela prática do crime capitulado no art. 299, caput e parágrafo único, doCP, aplicando-lhe uma pena privativa de liberdade 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um terçodo salário-mínimo vigente na época dos fatos, fixando o regime inicial decumprimento da pena o aberto, substituindo a referida pena corporal por duasrestritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade eprestação pecuniária, cujos contornos deverão ser definidos pelo juízo da execuçãopenal”, destaca o juiz Renan do Valle Melo Marques, em sua setença.

Mais adiante, o magistrado acrescenta o seguinte:

“Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.”

Mas a ‘folha corrida’ do ex-prefeito de Mari não fica por aí. Marcos Martins, que ficou inelegível após condenação por improbidade adminitativa, em 2020, em Ação Civil Pública, nº 0002379-5120128150611, no âmbito da 2ª Vara Mista de Sapé, ação essa confirmada pelas instâncias superiores, tendo a mesma transitado em julgado. Não à toa, com base nessa condenação, o ex-prefeito entrou para o desonrado hall dos políticos ‘fichas sujas’.

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MAIS CONDENAÇÕES

No final do ano passado, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão que condenou o ex-prefeito de Mari, Marcos Martins, por descumprir a lei de acesso à informação e a lei da transparência, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente. Ele foi incurso nas sanções do artigo 1º, XIV do Decreto Lei nº 201/67, sendo condenado a uma pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária de cinco salários mínimos.

Conforme o processo nº  0803990-54.2021.8.15.0351, o gestor fora intimado, nos autos do Processo TC nº 11.407/2014, que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado, para determinar que o setor responsável da Prefeitura realizasse a atualização do site municipal com observância da lei de acesso à informação e a lei da transparência, permanecendo inerte.

“Analisando as provas colhidas no caderno processual, verifica-se que tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva restaram incontestavelmente evidenciadas pela prova documental coligida. Isso porque, extrai-se dos autos que o Apelante, na condição de prefeito do município da cidade de Mari, deixou de cumprir o que determinava a LC 131/2009 (Lei da Transparência) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”, frisou o relator do processo, desembargador Saulo Benevides.

O relator rejeitou o argumento usado pela defesa de que não restou caracterizado o dolo, uma vez que não houve a manifesta vontade de descumprir tal ordem. “O dolo fica evidenciado na omissão do Prefeito Municipal em justificar as recomendações do Tribunal de Contas, deixando de dar cumprimento às referidas leis”, pontuou. Da decisão cabe recurso.