A Lei nº 14.711/23, conhecida como “Marco Legal das Garantias” objetiva o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e regulamenta as medidas extrajudiciais para recuperação de crédito, alterando a Lei nº 9.514/97, conhecida como “Lei da Alienação Fiduciária” e a Lei nº 8.935/94, que regulamenta os serviços notariais e registrais no país.

De forma geral as alterações implementadas na Lei nº 9.514/97 possibilitam a inclusão de mais de um empréstimo, sob a modalidade de alienação fiduciária de forma sucessiva, mediante averbação na matrícula do imóvel dos contratos de alienação fiduciária que terão sua eficácia automaticamente validada no momento da quitação da alienação anterior.

Exemplifica Ricardo Vivacqua, sócio fundador da Vivacqua Advogados “quem possui um imóvel de R$ 500.000,00, com débito de R$ 100.000,00, pode procurar outros bancos para fazer a alienação fiduciária sucessiva do imóvel,  no valor de até R$ 400.000,00, somente se o agente financeiro aceitar essa condição”.

Uma das grandes novidades trazidas pela lei se refere à possibilidade do devedor fiduciário realizar outras alienações fiduciárias sem a anuência do credor. Anteriormente o devedor fiduciário adquiria um empréstimo e se tornava possuidor direto do bem, não podendo negociar seu crédito ou dar o bem em garantia de outros empréstimos

Para Ricardo “a Lei nº 14.711 vai facilitar o acesso ao crédito, dependendo de como o mercado financeiro vier a lidar com esta inovação, mas também traz um efeito perverso caso os proprietários de imóveis se empolguem com as taxas atrativas, pois mesmo que não se trate de uma garantia real propriamente dita, pode levar a perda do imóvel.”

As alterações implementadas pela Lei nº 14.711/23, na Lei nº 8.935/94, trarão maior busca pelos serviços dos tabelionatos, pois passa a atribuir novas funções ao Tabelião de Protestos, ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e ao Tabelião de Notas, a quem cabe a partir de agora apresentar extrato eletrônico relativo a bens móveis, receber ou consignar valores, atuar como árbitro e certificar a ocorrência ou frustração das condições negociais, repasse de valores, eficácia ou a rescisão de negócio celebrado.

No entender de Ricardo “caberá aos notários e registradores a materialização procedimental das novas regras de forma a garantir que as inovações ocorram com publicidade, autenticidade, eficácia e segurança jurídica”.

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