Desde as metas assumidas no Acordo de Paris em 2015, existe um objetivo global em imprimir esforços para a redução do dióxido de carbono, um dos principais gases do efeito estufa, cujo aumento impacta no aquecimento global e nas mudanças climáticas. Neste sentido, o compromisso assumido é manter o aumento da temperatura média do planeta abaixo de 2ºC em relação aos níveis pré-industriais, buscando como propósito o limite de aumento da temperatura a 1,5ºC.

Segundo relatório emitido pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC) em 2023 – vinculado à Organização das Nações Unidas, que reúne especialistas de todo o globo –, para que o objetivo assumido no Acordo de Paris seja cumprido, as emissões globais devem ser reduzidas em 43% até 2030 em comparação com os níveis produzidos em 2019.

Como um dos signatários desse acordo, o Brasil vem desde então demonstrando protagonismo nesse tema, por possuir uma matriz energética diversificada com praticamente 48% da oferta sendo gerada através de fontes renováveis (conforme Relatório de 2023 do Balanço Energético Nacional  – BEN), bem a frente da matriz energética mundial que é 80% composta por fontes não renováveis segundo dados de 2020 da Agência Internacional de Energia – IEA.

Outro dado positivo que o Brasil possui em relação aos demais países do G20, é que a sua matriz energética apresenta-se mais renovável, especialmente na sua matriz elétrica, onde a geração oriunda de fontes renováveis corresponde a 80% frente ao número de 29% da média destes países que representam as maiores economias mundiais (G20) como mostra o Relatório de 2022 da Transparência do Clima (Climate Transparency).

Mesmo assim, o país tem buscado, através de uma série de normativos, fomentar a produção de energias renováveis e conduzir uma transição energética que reduza a utilização de carvão (fonte de energia com a maior intensidade de carbono) como insumo energético, conforme ocorre em diversas usinas termelétricas instaladas no país por fontes menos poluentes, como o gás natural.

Nesse sentido, o estado do Rio de Janeiro aprovou em 2021 as Leis n.º 9.214 e n.º 9.289 concedendo tratamento tributário especial para as termelétricas que se instalem no estado utilizando o gás natural como fonte para o seu processo de geração de energia elétrica. A concepção desse benefício teve origem na Secretaria de Desenvolvimento Econômico do estado do Rio de Janeiro, para substituir as termelétricas a carvão mineral no estado, e atrair novos investimentos para o setor, gerando um número relevante de novos empregos quando da construção destas usinas. 

“As leis aprovadas pelo estado do Rio de Janeiro ao longo de 2021 foram fruto de amplo debate entre o Executivo, a Assembleia Legislativa e o setor produtivo, para uma melhor adequação à meta perseguida desde a assinatura do Acordo de Paris, substituindo uma fonte fóssil mais poluente como o carvão, pelo gás natural que libera menos óxidos de enxofre e dióxido de carbono. E a modernização dessas plantas termelétricas trazem novos investimentos para o estado com uma expressiva geração de empregos”, sinaliza Vinicius Cavalcanti especialista no setor de energia, óleo e gás e consultor tributário sênior.

A agenda mais ampla do estado do Rio de Janeiro permeou diversas leis nos últimos anos, ensejando um ambiente profícuo para a implementação e ampliação de projetos como das termelétricas movidas a gás natural, bem como outros relativos à energia solar e biomassa, adiciona Vinicius Cavalcanti que contribuiu no processo de aprimoramento da legislação à época dessas proposições quando era Superintendente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do estado.

Sob a ótica das energias renováveis, uma fonte que nos últimos anos obteve um crescimento exponencial no Brasil é a energia solar, representando atualmente 1,2% da oferta no país segundo o Relatório de 2023 do Balanço Energético Nacional – BEN, e tendo um incremento de sua capacidade instalada em mais de 80% entre 2021 e 2022. Este aumento significativo deve-se tanto ao barateamento das tecnologias referentes aos painéis fotovoltaicos, como às políticas de regulamentação do setor e incentivos à este energético.

Nesse racional, dois anos antes da instituição do marco legal pelo Governo Federal (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída – Lei n.º 14.300/2022), o estado do Rio de Janeiro promulgou a Lei n.º  8.922/2020 concedendo benefício fiscal de ICMS para consumidores de geração compartilhada e empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras até 5MW, ampliando benefício que era restrito apenas às modalidades de autoconsumo remoto e de geração junto a carga.

“O estado do Rio de Janeiro ao estabelecer tal benefício em sua legislação até 2032, busca igualar suas condições fiscais ao do estado de Minas Gerais, líder na geração distribuída no país, obtendo crescimento da utilização desta fonte renovável, almejando um lugar mais alto no ranking nacional, onde atualmente ocupa a oitava colocação”, pontua Vinicius Cavalcanti

Outro aspecto relevante para que o Brasil e o estado do Rio de Janeiro possam consolidar a diversificação de sua matriz, é mediante a utilização do investimento gerado da indústria de Óleo & Gás como impulsionador de inúmeros projetos e tecnologias para viabilizarem essa transição, inclusive através da Cláusula de Pesquisa & Desenvolvimento prevista em todos os Contratos (Concessão e Partilha) celebrados entre o Governo e as empresas do setor. A diversificação energética é um dos elementos principais para obter uma matriz energética com menor emissão de dióxido de carbono, aliando as melhores práticas na indústria de Óleo & Gás às novas tecnologias de captura de carbono, além da consolidação das energias renováveis no país.

“As mudanças regulatórias são um elemento essencial para incentivar o desenvolvimento das novas energias, promovendo uma agenda colaborativa entre os entes públicos e o setor privado e desenvolvendo as capacidades necessárias em pessoal e novas tecnologias, razão pelo qual este ano o Brasil apresenta uma vasta agenda regulatória, inclusive com as discussões do Projeto de Lei n.º 5174/23 (Programa de Aceleração da Transição Energética) sobre a instituição de um fundo para a transição energética” conclui Vinicius.

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