Deltan Dallagnol (Podemos-PR) perdeu o mandato nesta terça-feira (16) após decisão unânime do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O placar foi 7 a 0.
A Corte invalidou o registro de candidatura de Dallagnol, o que leva a perda do mandato na Câmara. O cumprimento da medida deve ser imediato.
Os ministros do TSE julgaram um recurso foi apresentado pela federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV) no Paraná e pelo PMN, e chegou ao TSE no final de janeiro. O relator na corte é o ministro Benedito Gonçalves.
Os partidos contestaram a condição de elegibilidade de Deltan Dallagnol. Argumentaram, por exemplo, que ele estaria barrado pela ficha limpa, ao ter deixado a carreira de procurador tendo pendentes procedimentos administrativos no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Para Benedito, o pedido de exoneração feito pelo ex-promotor para deixar o Ministério Público Federal “teve o propósito claro e específico de burlar a incidência da inelegibilidade”.
“O recorrido exonerou-se do cargo de procurador em 3 de novembro de 2021, com propósito de frustrar incidência de inelegibilidade. Referida manobra impediu que 15 procedimentos administrativos em trâmite no CNMP em seu desfavor viessem a gerar processos administrativos disciplinares que poderiam ensejar pena de aposentadoria compulsória ou perda do cargo”, disse o relator.
Ainda segundo o ministro Benedito Gonçalves, Dallagnol tinha contra si 15 procedimentos diversos abertos em trâmite no CNMP para apurar supostas infrações funcionais na época de seu pedido de exoneração do cargo de procurador.
“Todos os procedimentos, como consequência do pedido de exoneração, foram arquivados. A legislação e os fatos apurados poderiam perfeitamente levá-lo à inelegibilidade”, destacou.
“O recorrido [Deltan Dallagnol] agiu para fraudar a lei, uma vez que praticou, de forma capiciosa e deliberada, uma série de atos para obstar processos administrativos disciplinares contra si e, portanto, elidir a inelegibilidade. Dito de outro modo, o candidato, para impedir aplicação da Lei da Ficha Limpa, antecipou sua exoneração em fraude à lei”, complementou.
O pedido dos partidos contra a candidatura de Dallagnol havia sido rejeitada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). A análise do caso e recursos no tribunal terminou em dezembro de 2022.
Advogado da federação Brasil da Esperança, Luiz Eduardo Peccinin disse que o pedido de exoneração de Deltan com procedimentos pendentes tratou de uma “fuga da responsabilidade”.
“Falamos de 16 reclamações disciplinares apresentadas e não arquivadas sumariamente, sendo uma delas convertida em sindicância. E, além disso, dois processos administrativos disciplinares instaurados e processados, julgados e ainda pendente de decisão definitiva, mas perante o SF”, declarou.
“É evidente a intenção de Deltan de adiantar em 5 meses o prazo que ele tinha de desincompatibilização, para 3 de novembro de 2021, para fugir de sua responsabilização”.
O advogado Leandro Souza Rosa, responsável pela defesa de Dallagnol, disse que o deputado obteve uma certidão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) atestando que os procedimentos aos quais ele respondeu já estavam encerrados.
“O pedido de exoneração veio do nada, sem nenhuma base? É claro que, além de conversar com a família, ele [Dallagnol] antes teve o cuidado de procurar o CNMP, órgão que é quem faz o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público. O CNMP deu uma certidão, dizendo que Deltan respondeu a dois procedimentos administrativos disciplinares. Um, transitou em julgado em 2019 e resultou em advertência. Outro transitado em julgado em 2020, resultou em censura.
Geraram o cumprimento dessas penas e o posterior arquivamento”, afirmou.
Rosa também afirmou que há precedentes da Corte no sentido de que só a existência de processo administrativo disciplinar em aberto pode gerar a inelegibilidade em caso de pedido de exoneração.
“Essa corte também, em dezembro de 2022, por votação unânime, ao apreciar registro de candidatura de Sergio Moro, decidiu aqui que só o processo administrativo disciplinar é capaz de desencadear os efeitos da inelegibilidade. E uma razão é evidente, replicada às marteladas aqui na jurisprudência dessa Corte. É inelegibilidade que se trata aqui. Restrição de direito fundamental. Não há como se ampliar para abarcar outros tipos de dispositivos”.
CNN Brasil
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