Uma jovem paraibana do município de Sousa teve acesso à sua própria certidão de nascimento somente aos 19 anos de idade. A Defensoria Pública da Paraíba (DPE-PB) foi procurada pela mãe da garota para resolver o problema, depois de enfrentar dificuldades para conseguir obter o documento. A ação teve decisão favorável proferida pela 7ª Vara Mista de Sousa.
De acordo com o processo, quando a mãe foi levada para o hospital, ela estava sem os documentos e, para fazer a ficha na unidade hospitalar, usou os documentos da irmã. Isso acabou gerando um problema na hora de registrar a filha em seu nome. A menina nasceu em junho de 2004.
Após muitos anos, ao procurar o hospital para obter a “Declaração de Nascido Vivo” da filha, documento necessário para lavrar a certidão de nascimento, ela foi informada pelo estabelecimento de saúde que o local já não possuía a declaração.
A Defensoria Pública então ingressou com uma ação de retificação ou suprimento de registro civil na Comarca de Sousa. No documento, a instituição ressaltou que a jovem, na época com 17 anos, precisava do documento para que pudesse exercer a cidadania e continuar estudando regularmente. Além disso, ressaltou que a assistida estava enfrentando problemas de saúde, necessitando da certidão para realizar o tratamento.
PETIÇÃO INICIAL – Na ação, a Defensoria Pública alegou que os artigos 3º, 4º, 5º e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e o artigo 227 da Constituição Federal estabelecem que é dever da família, da sociedade e do Estado promover a efetivação dos direitos de todas as crianças e adolescentes e colocá-los a salvo de qualquer forma de negligência, ameaça ou violação de seus direitos fundamentais.
“Sendo certo que o registro civil é requisito essencial para que estes possam ter acesso a serviços básicos e assim exercer seus direitos fundamentais em sua plenitude. A Constituição Federal, por outro lado, estabelece a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos, a qual representa um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar”, ressaltou o defensor público Fernando Enéas.
Ele também destacou a importância do documento para o exercício pleno da cidadania da jovem. “E como se sabe, é da lavratura, ainda que extemporânea, do registro de nascimento, que advém o reconhecimento jurídico do indivíduo quanto à sua existência, propiciando sua identificação na ordem civil e viabilizando o exercício da cidadania”, completou.
Por meio da obtenção da certidão, a assistida poderia acessar direitos básicos e receber atendimentos nas áreas da saúde, educação, previdência social e nas demais Instituições e Órgãos Públicos.
Os defensores Diogo Andrade e Philippe Mangueira também atuaram no processo, requerendo informações do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do município e disponibilizando dados pessoais atualizados da jovem e dos familiares para o andamento do caso.
NOTIFICAÇÃO – O juiz Agílio Tomaz Marques determinou que o Hospital Materno Infantil (antigo Pronto Socorro de Sousa), local do suposto nascimento da jovem, fosse notificado e informasse no prazo de 15 dias se havia em seus arquivos Declaração de Nascido Vivo em nome da assistida, e em caso positivo, deveria acostar o documento ao processo. Além disso, ordenou que a mãe e a tia, além do pai da jovem, fossem citados no processo judicial.
O hospital declarou não existir nenhuma declaração em nome da assistida, ou qualquer outro registro a ela relacionado.
TRATAMENTO DE SAÚDE – Também foi determinado pelo juiz que a Secretaria Municipal de Saúde de Sousa fosse oficiada para providenciar o atendimento à jovem, independentemente da apresentação de documentos que comprovassem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde.
AUDIÊNCIA – A partir disso, foi realizada uma audiência de instrução entre os familiares para a produção de provas. Na ocasião, todos os presentes confirmaram a data de nascimento da jovem. Após ouvir os envolvidos, o juiz da 7ª Vara Mista de Sousa, Hugo Gomes Zaher, determinou a lavratura da certidão de nascimento da assistida.
“Diante da imprescindibilidade do registro para o exercício da cidadania da jovem e considerando o papel da Defensoria Pública na tutela dos direitos dos cidadãos em situação de vulnerabilidade, é de se acolher o pedido para determinar a lavratura do registro de nascimento de J.I.S. Por tais razões, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC”, determinou.
Com Portal T5
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