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Em nota, Governo do Estado destaca Necessidade de alteração da alíquota modal do ICMS em razão da Reforma Tributária

Com a aprovação da Reforma Tributária pela Câmara Federal, ficou definido que o novo imposto IBS terá uma transição de 50 anos. Para garantir que os estados e municípios não tenham uma queda relevante na arrecadação, ficou estabelecido que durante esse período a arrecadação do IBS será centralizada e distribuída de acordo com o percentual de cada estado, que terá como base a arrecadação média do ICMS no período de 2024 a 2028.

Como todos os estados do Nordeste, com exceção da Paraíba, e grande parte dos estados do Brasil já aumentaram suas alíquotas modais, nosso estado teria uma redução de aproximadamente R$ 1 bilhão/ano em sua participação no “bolo” da arrecadação do IBS, a partir de 2029, se não alinhasse sua alíquota modal conforme os outros estados. Da mesma forma, os municípios paraibanos teriam uma queda substancial em suas arrecadações.

Destacamos, ainda, que a referida alteração não alcançará as empresas do Simples Nacional, MEI e Produtor Rural que representam 91,5% das empresas do Estado.

A gasolina, Diesel e GLP também não terão impacto algum. Os benefícios fiscais do Estado estão mantidos, assim como a isenção sobre a energia elétrica aos consumidores de baixa renda já concedidos no atual Governo. A tributação sobre os produtos da cesta básica, de igual forma, não sofrerão alteração.

A medida apresentada não busca, sob hipótese alguma, aumentar a arrecadação, mas sim evitar um prejuízo anual de R$ 1 bilhão, que repercutirá a partir de 2029, prejudicando o estado e os municípios paraibanos.

O PL também define a redução de multas por descumprimento de obrigações acessórias, além de reduzir a multa por infração (punitiva) à legislação tributária do ICMS do atual percentual de 100% (lpara 75%, uma das menores do país.

Por fim, a proposta de alterações na Lei nº 10.094, de 27 de dezembro de 2013, visa ampliar o prazo de inscrição em Dívida Ativa em 60 dias por parte da Procuradoria Geral do Estado, o que favorecerá ao sujeito passivo pagar ou parcelar, administrativamente, o crédito tributário definitivamente constituído pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – ainda com desconto.

Francisco

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