Justiça da Paraíba proíbe casa de apoio Ceape de abrigar crianças e adolescentes desacompanhados e usar mão de obra infantojuvenil

Justiça da Paraíba proíbe casa de apoio Ceape de abrigar crianças e adolescentes desacompanhados e usar mão de obra infantojuvenil

Uma importante decisão judicial na Paraíba reforça a proteção de crianças e adolescentes. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou que uma casa de apoio não poderá mais hospedar menores de idade desacompanhados de seus responsáveis legais.

A medida visa coibir práticas que, segundo as investigações, comprometiam o desenvolvimento educacional e familiar dos jovens, além de configurar exploração de mão de obra.

A entidade em questão também foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos, marcando um precedente significativo para a garantia dos direitos infantojuvenis no estado, conforme informação divulgada pelo próprio TJPB.

A Decisão Judicial e Suas Implicações

A 2ª Câmara Cível do TJPB estabeleceu que o Centro de Aperfeiçoamento para a Propagação do Evangelho de Deus (Ceape), localizado em Sapé, está proibido de hospedar ou abrigar crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis. Em caso de descumprimento, a entidade será multada em R$ 1 mil por dia para cada menor encontrado em situação irregular.

Além da proibição de abrigar menores, a decisão também veta o uso de mão de obra infantojuvenil para a distribuição e venda de livros e materiais religiosos. A única exceção é se for comprovada a condição regular de aprendizagem para jovens com mais de 14 e menos de 24 anos, conforme previsto em lei. O Ceape ainda foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil.

As Irregularidades Apuradas Pelo Ministério Público

A ação judicial é um desdobramento do Inquérito Civil Público 001.2023.022759, instaurado pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB). A investigação começou em março de 2023, após uma denúncia à Ouvidoria do MPPB, que apontava o Ceape por recrutar jovens de todas as idades, inclusive menores de 18 anos, para exploração de mão de obra através da venda de materiais religiosos, incentivando o abandono escolar.

As diligências realizadas pelo MPPB incluíram inspeções no local, oitiva de familiares, adolescentes e responsáveis pela entidade, além de informações da Secretaria de Educação e do Conselho Tutelar de Sapé. Foi constatado que o Ceape recebia adolescentes de diversos municípios paraibanos e estados vizinhos, muitos dos quais haviam evadido da escola e estavam privados do convívio familiar e comunitário.

O Recurso e a Defesa dos Direitos Fundamentais

O recurso de apelação foi interposto pelo promotor de Justiça Reynaldo Serpa. Ele argumentou que o juízo de primeiro grau ignorou provas cruciais, como o depoimento da mãe de um adolescente, que confirmou a hospedagem durante o período letivo, prejudicando a frequência escolar. Isso corroborava os dados do Educacenso, que indicavam evasão escolar.

O promotor também destacou que a própria entidade admitiu oferecer programas de um ano de duração, desmentindo a tese de permanência restrita às férias. Para Serpa, o caso configura violação ao direito à convivência familiar e comunitária, pois a autorização dos pais não legitima a transferência da guarda para uma entidade não habilitada ao acolhimento institucional, especialmente quando localizada a centenas de quilômetros da residência dos adolescentes.

A Análise do Desembargador e a Confirmação da Sentença

O relator do processo, desembargador Carlos Lisboa, enfatizou que as provas documentais do MPPB mostram que o Ceape atraía jovens de diversos estados para residirem em suas dependências em Sapé. Ele confirmou que a entidade atuava como um estabelecimento de hospedagem irregular para adolescentes, violando o artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O desembargador concluiu que ficou comprovado que o Centro fomentava a evasão escolar e utilizava mão de obra infantojuvenil para autofinanciamento por meio da venda de livros. Para ele, a imposição da obrigação de não fazer, ou seja, de não abrigar menores desacompanhados, é uma medida imperativa para a proteção dos mais vulneráveis.

O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores, que concordaram que a hospedagem prolongada de crianças e adolescentes em entidade com pernoite configura estabelecimento congênere, mesmo sob alegação religiosa ou educacional. A Corte entendeu que a autorização dos pais não legitima a transferência de guarda de fato para uma entidade não habilitada e que a permanência em regime de internato informal, sem garantia de matrícula e frequência escolar, viola o direito fundamental à educação.

Os magistrados também consideraram que a utilização de adolescentes em atividades de venda, sem a observância da legislação da aprendizagem, configura exploração de mão de obra infantojuvenil, e que a violação coletiva e sistemática dos direitos da criança e do adolescente resulta em dano moral coletivo indenizável.

Francisco Araújo

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