No Brasil, o tempo médio de um processo judicial na Vara Cível é de aproximadamente 600 dias – algo em torno de um ano e sete meses –, segundo um estudo publicado no ano passado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), a partir de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O próprio CNJ ajuda a explicar o porquê da morosidade. A partir de seus dados consolidados, o Relatório Justiça em Números apontou que, somente em 2022, 31,5 milhões de novas ações ingressaram na justiça em todo o país.

Uma possibilidade para fazer os processos fluírem é utilizar outros meios adequados para solução de conflitos independente do poder judiciário. Um dos caminhos é buscar soluções consensuais por meio de um acordo mútuo.  Embora as práticas consensuais tenham aumentado nos últimos anos, a entrada em vigor da Lei 14.133/21 – também chamada de Nova Lei de Licitação – pode ser um apoio aos avanços das mediações. O texto entrou em vigor este ano.

É no que aposta Camila Linhares, da Unniversa Soluções de Conflitos, que reúne 20 anos de experiência em resoluções de disputas utilizando diferentes métodos. “A Nova Lei de Licitação inova por trazer a abertura a possibilidade de resolução de controvérsias nos meios alternativos, ou seja, através da mediação, conciliação, dos Comitês de Resolução de Disputas e da arbitragem. É um avanço importante, outorgado por uma lei federal para os contratos envolvendo a administração pública e as empresas privadas”, opina.

Daniel Secches, menciona o texto do Art. 151 da Lei, que autoriza os contratos já em vigor a serem aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de disputas, desde que haja anuência entre as partes. “É possível acreditar que isso provoque uma onda de aditamentos, para fugir da morosidade da Justiça Comum. Há conflitos que podem ser solucionados rapidamente, com poucas reuniões, sem a necessidade de enfrentar toda a tramitação legal do Poder Judiciário”, defende.

“A lei traz essa flexibilidade, inclusive para a preservação das relações em torno dos contratos vinculados as parcerias público-privada em situações que tenham acordo entre as partes. Isso pode gerar uma celeridade e eficiência maior para dar fim a conflitos que muitas emperram a continuidade de um serviço público importante. Neste primeiro momento, pode haver mudanças contratuais nas licitações entre as esferas pública e privada, mas por que não acreditar que isso passe a ser usado também em contratos envolvendo pessoas física e jurídica?”, pontua Daniel.

Camila ainda observa que há diferenças entre mediação, arbitragem e Comitês de Resolução de Disputas, por isso vê mérito na Lei de Licitação a menção a todos esses instrumentos. “A nova legislação acertou em cheio. São conceitos e metodologias diferentes, mas todos têm em comum o princípio de esgotar as possibilidades de uma resolução a contento, sem a necessidade de partir para uma ação judicial. Se isso acontecer, será excelente para as partes envolvidas nos contratos, mas também para a sociedade e para o Poder Judiciário, que terá um novo instrumento capaz de reduzir o número de processos”, conclui.

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