STJ proíbe visitas domiciliares não solicitadas de correspondentes bancários a idosos para oferta de crédito consignado, fortalecendo proteção a consumidores vulneráveis contra assédio e invasão de privacidade

STJ proíbe visitas domiciliares não solicitadas de correspondentes bancários a idosos para oferta de crédito consignado, fortalecendo proteção a consumidores vulneráveis contra assédio e invasão de privacidade

Tribunal superior reafirma direitos do consumidor e impõe responsabilidade bancária em casos de ofertas de empréstimos sem consentimento prévio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento crucial para a proteção dos consumidores mais vulneráveis. O colegiado confirmou a condenação de instituições financeiras que realizavam visitas domiciliares a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o propósito de oferecer empréstimos consignados, sem que houvesse solicitação prévia dos idosos para tal serviço. Esta prática foi categorizada como assédio de consumo, uma conduta expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme divulgado pelo Debate Jurídico.

A decisão do STJ mantém o veredito anterior que impedia os bancos de abordarem idosos em suas residências sem convite. A origem do processo reside em uma ação civil pública deflagrada pelo Ministério Público do Maranhão, motivada por denúncias recebidas na cidade de Timbiras (MA).

Bancos alegavam restrição indevida e culpa de terceiros, mas STJ rechaça argumentos

Um dos bancos envolvidos argumentou, em recurso ao STJ, que uma proibição generalizada de visitas domiciliares representaria uma restrição indevida à liberdade comercial. A instituição financeira também tentou desvincular-se da responsabilidade, afirmando que a aprovação de descontos em benefícios previdenciários seria de incumbência do INSS, e, portanto, a responsabilidade por “ilícitos de terceiros” não deveria recair sobre o banco.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, refutou essas alegações. Ela destacou que o CDC, em seus artigos 39, incisos III e IV, proíbe que fornecedores enviem produtos ou prestem serviços ao consumidor sem solicitação prévia. Em um complemento importante, a ministra ressaltou que o artigo 54-C, inciso IV, do CDC veda o assédio a consumidores para a contratação de produtos, serviços ou crédito, com atenção especial a grupos como idosos, analfabetos, doentes ou qualquer pessoa em estado de vulnerabilidade agravada.

“Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial.”

A relatora diferenciou claramente a situação de visitas não solicitadas daquelas em que o próprio consumidor requisita o serviço domiciliar, que pode ser benéfico para pessoas com dificuldades de locomoção.

Instituições financeiras são diretamente responsáveis pela conduta de correspondentes bancários

A ministra Andrighi também sublinhou a responsabilidade das instituições financeiras pelas ações de seus correspondentes. Ela apontou que a Resolução 4.935/2021 do Banco Central autoriza a visita domiciliar, mas com a imposição de condições rigorosas cujo descumprimento pode comprometer a validade do negócio jurídico. A norma estabelece, ainda, a responsabilidade da instituição financeira pelo atendimento prestado por meio de seus correspondentes.

Para a relatora, essa disposição corrobora que, diante da configuração de assédio de consumo, a instituição financeira deve ser responsabilizada. Ademais, a Súmula 479 do STJ reforça que bancos respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. Consequentemente, qualquer prejuízo causado pela atuação de seus correspondentes acarreta a responsabilização direta das instituições.

O processo em questão é o REsp 2.226.633, e a decisão representa um avanço significativo na garantia dos direitos dos consumidores, em particular os idosos, contra práticas comerciais abusivas e invasivas.

Francisco Araújo

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